Guarda de filhos: quais são e como funcionam

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18janeiro
Guarda de menores

Quando se fala em divórcio ou dissolução da união estável surgem muitas dúvidas. Além da partilha de bens e os alimentos devidos, muitas são as perguntas sobre a guarda dos filhos.

O primeiro ponto que deve ser esclarecido é que a discussão sobre a guarda dos filhos não deriva necessariamente do rompimento de um relacionamento dos genitores. Também é possível discutir a guarda de um menor em outros contextos, como por exemplo entre pais e avós.

Juridicamente falando entende-se a guarda dos filhos como um atributo do pátrio poder ou poder familiar.

Poder familiar ou pátrio poder pode ser definido como um conjunto de direitos e deveres dos pais sobre os filhos menores de 18 anos. Logo, a guarda não se liga diretamente ao casamento ou união estável dos pais.

Por tal razão é que o divórcio dos genitores não deve influenciar na maneira como é gerida a educação e criação dos filhos. Ainda que ex-maridos e ex-esposas, estes permanecem pais para o resto da vida.

Pois bem. Agora que já sabemos esses detalhes importantes, resta diferenciar os tipos de guarda previstas na lei.

Como sabido por muitos, a regra quando não existe a convivência conjunta de ambos os genitores é a fixação da guarda compartilhada (ou conjunta). Ela consiste em basicamente manter pai e mãe em igual medida como responsáveis na condução da criação dos filhos.

Nessa modalidade não há exclusividade, determinando a Lei n. 13.058/14 que deverá haver um convívio de forma equilibrada com ambos os genitores, respeitadas as necessidades do menor.

Nesse tipo de guarda o menor poderá ter como residência base a casa de um dos pais ou ambos. Além disso, todas as decisões concernentes à educação e criação dos filhos são tomadas em conjunto pelos genitores.

Já a guarda alternada, apesar de se confundir bastante com a guarda compartilhada possui algumas diferenças. Aqui a guarda será sim exclusiva, porém alternada entre os pais por períodos. Por exemplo: se o pai fica com a criança nos três primeiros meses do ano, a mãe ficará nos próximos três meses subsequentes. No tempo em que a guarda está exclusiva a um genitor, o outro terá direito de visitas. Geralmente tal tipo de guarda não é tão favorável aos menores e o tempo para cada pai ficar com a criança é definido judicialmente.

Na guarda unilateral ou exclusiva, como o próprio nome já diz é apenas de um dos genitores, cabendo ao outro apenas o direito de visitas.

Por último ainda existe a guarda nidal ou aninhamento, tipo pouco utilizado no Brasil. Visa preservar a residência anterior da criança, como uma espécie de “ninho”. Desse modo, quem se desloca para o cuidado do menor são os genitores. Ainda que estes não residam na mesma casa, se revezam para cuidar e estar na companhia dos filhos na casa em que viviam anteriormente.

Por fim, importante ressaltar que essas espécies de guarda também se aplicam a outros membros da família ou terceiros que por circunstâncias especiais tenham interesse e possibilidade de ter essa responsabilidade sob o menor.

Referências:

Sobre o Autor

Pós graduanda em Direito Processual Civil pela Escola Superior do Ministério Público em Mato Grosso do Sul. Com intuito acadêmico e informativo, escreve artigos para o site Koschinski e Garcia Advogados Associados. Inscrita na OAB/MS sob o nº 21.688.

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